Justiça homologa filiação da CIMADB na CGADB
Em sentença assinada hoje, dia 2 de abril, a juíza Elena Farag, da 9ª Vara Cível de Belém, PA, decidiu pela homologação da CIMADB - Convenção da Igreja-Mãe das Assembleias de Deus em Belém como entidade filiada à CGADB, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, o que significa, em outras palavras, não haver mais nenhuma possibilidade de qualquer recurso. Com a decisão, a CIMADB tem como definitivo o seu registro e cadastramento, bem como o de seus membros, na CGADB, independente das formalidades exigidas no Estatuto, os quais terão direito a voz e voto na AGO de Brasília.
O desfecho é o resultado de liminar impetrada pela CIMADB, na qual reclamava contra as medidas protelatórias da Mesa Diretora da CGADB em homologar o seu registro, mesmo depois de cumpridas as exigências estatutárias, enquanto outras convenções regionais tinham sido estranhamente já homologadas.
Ainda assim, por ocasião das comemorações do Centenário na Igreja-Mãe, em nome da retirada da liminar, no espírito fraterno da festa, as partes celebraram um acordo, no qual foram firmados os seguintes pontos: 1) a requerida (CGADB) tem como definitivo o registro e cadastramento da requerente (CIMADB) e seus membros; 2) a requerida (CGADB) se compromete ainda a homologar o registro e cadastramento da requerente (CIMADB) e seus membros na próxima Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, e 3) em caso de transferência de membros dentre as Convenções filiadas à requerida, prevalecerá, com relação ao patrimônio, o que dispuser cada estatuto.
Ocorre que, à revelia do acordo firmado, a Mesa Diretora da CGADB não incluiu a homologação da CIMADB na pauta da última AGE realizada em Maceió, AL, que em nenhum momento tratou do assunto, deixando em aberto para a próxima AGO, diferentemente do que ficou acordado. Em visto disso, a CIMADB peticionou em juízo que arbitrasse a questão, ensejando a sentença definitiva da juíza Elena Farag, que, compreendendo não ter a requerida cumprido até a presente data os termos do acordo, mesmo já tendo realizado uma AGE, decidiu homologá-lo em definitivo, nos termos em que foi celebrado pelas partes, julgando extinto o processo, com resolução de mérito.
Fonte: geremias do couto